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FAQ E RESPOSTAS FREQUENTES

Nossa bilheteria funciona às sextas; sábados e domingos das 14h até o começo do último espetáculo do dia.  

As compras podem ser feitas diretamente na bilheteria ou por meio do site https://olhaoingresso.com.br/.   

Aceitamos dinheiro em espécie, Pix, além de cartões de crédito e débito com as seguintes bandeiras: American Express, Elo, Mastercard e Visa.  

Têm direito a esse benefício: 
 
– Estudantes, mediante apresentação de carteirinha
 
– Idosos (com idade igual ou superior a 60 anos) De acordo com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os idosos têm direito ao benefício da meia-entrada. Apresentar documento de identidade oficial com foto que comprove a condição
 
– Deficiente e seu acompanhante: Apresentação de documento que comprove a condição, de acordo com a Lei Federal 12.933 de 2013. Apenas um acompanhante, por pessoa com deficiência, terá direito ao benefício da meia-entrada. Pessoas com necessidades especiais, mediante reserva antecipada pelo e-mail: mariafernanda@cult.art.br
 
– Professores e professoras da rede estadual e municipal, mediante apresentação de RG e holerite. 
 
– Os jovens (de 15 a 29 anos) pertencentes a famílias de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

O nosso ingresso fidelidade se trata de uma ação na qual o ticket de uma peça assistida há menos de 3 meses vale 50% de desconto na compra de um novo ingresso. 

Para saber mais, confira nossa página sobre o benefício, clicando aqui.

Sim! A bilheteria fica aberta até o início da peça. No entanto, ao deixar para última hora, você corre o risco de não encontrar poltronas disponíveis. 

Sim! Desde que você apresente sua identidade no dia do show.  

Depende do evento. Se quiser fazer a troca e solicitar com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência do evento em questão, é provável que consigamos fazer a troca 

Envie um e-mail para meajuda@olhaoingresso.com.br com o número do seu pedido e CPF do titular da compra, o motivo da troca, e 3 sugestões de data em ordem de prioridade para analisarmos o seu caso. Se for possível, realizaremos a troca de acordo com o  Termo e Condições” que você valida antes de comprar no site. 

Não! Os locais são demarcados previamente e são de seguimento obrigatório a todos. Assim, evita-se desentendimentos em meio ao espetáculo.  

Sim. O Teatro Renaissance cumpre os requisitos de acessibilidade determinados pelas Leis Municipais 12.815 de 6/04/1999 e 12.658 de 18/05/1998. Assim, temos indicações claras e visíveis do espaço reservado para obesos e cadeirantes.

Nesses casos, é preciso reservar com antecedência pelo e-mail: atendimento@teatrorenassaince.com.br

Além disso, dispõe do Certificado de Acessibilidade.

O Teatro Renaissance emite informação sonora sobre as medidas de segurança, portas com barra de travamento, indicação luminosa das saídas de emergência, indicação luminosa de piso, sprinklers, extintores de incêndio, brigada de incêndio treinada, detectores de fumaça, quadros de energia elétrica com dispositivo de prevenção para “curto-circuito”, panejamento de palco (cortinas, pernas e bambolinas) com tratamento “antichama”, etc.  

Além disso, dispõe do AVCB (Alvará do Corpo de Bombeiros) e do Alvará de Funcionamento do Hotel Renaissance, onde está localizado.   

Não há necessidade de imprimir o seu ingresso. Você pode apresentá-lo na tela do celular na portaria do evento. 

A solicitação de cancelamento pode ser efetuada no prazo de até 7 (sete) dias a partir da data de confirmação do pedido, de acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.  

Se a realização da compra tiver sido feita há menos de 7 (sete) dias corridos da data do evento, o cancelamento fica limitado à 48 (quarenta e oito) horas antes do início do evento.  

No “Termo e Condições” (olhaoingresso.com.br/politicas), que você valida ao realizar uma compra, há maiores esclarecimentos. 

 Não será permitida a entrada após o início do espetáculo. Por favor, chegue com antecedência. 
 

Os assentos do teatro estão divididos em lado par e ímpar. Portanto, a sequência de números segue essa ordem. 

Em espetáculos nos quais a classificação etária é Livre, são permitidas crianças de colo, desde que tenham até 24 meses de idade. Pedimos a gentileza de que respeite este limite de idade!

Crianças com até 24 meses incompletos estão isentas de ingresso se assistirem ao espetáculo/show infantil sentadas no colo. Pedimos a gentileza de que respeite este limite de idade!

Favor verificar a classificação etária indicativa do espetáculo que deseja assistir. Em caso de dúvidas, escreva um e-mail para atendimento@cult.art.br

O Teatro Renaissance segue todas as normas e orientações anunciadas pelos órgãos de saúde públicos da capital paulista. Dessa maneira, para que as salas estejam autorizadas a exercerem suas atividades, algumas restrições devem ser tomadas, confira:  

  • Não será permitida a entrada após o início do espetáculo. Por favor, chegue com antecedência; 
  • Medidas de higienização entre as sessões. 

 Caso não se sinta confortável para vir ao Teatro Renaissance e queira trocar seu ingresso, pedimos para entrar em contato com a nossa equipe pelo e-mail: mariafernanda@cult.art.br 

DECRETO Nº 60.488, DE 27 DE AGOSTO DE 2021 

Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos. 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

CONSIDERANDO a retomada segura prevista pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com o fim das restrições de horário para comércio e serviços, com ocupação de até 100%, nos estabelecimentos; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.396, de 23 de julho de 2021 que autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos; 

CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19; 

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo; 

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da COVID-19, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica instituído o Passaporte da Vacina, na forma de QR Code, disponível no aplicativo – E-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde. 

Art. 2º Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público, para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no artigo 1º deste decreto. 

  • 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo e do artigo 2º-A deste decreto, será exigida, no mínimo, a comprovação das duas doses da vacina.(Redação dada pelo Decreto nº 60.989/2022)
  • 2º A comprovação da condição vacinal também poderá ser realizada pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante de vacinação, ou de forma digital disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.

Art. 2º-A Os estabelecimentos, inclusive clubes ou casas noturnas, que promoverem festas e bailes deverão exigir, para a entrada de público, a apresentação do passaporte da vacina, independentemente da quantidade de pessoas.(Incluído pelo Decreto nº 60.989/2022) 

Art. 3º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de São Paulo que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 2º deste decreto. 

Art. 4º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste decreto e os demais protocolos estabelecidos ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020. 

Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde. 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de agosto de 2021, 468º da Fundação de São Paulo. 

RICARDO NUNES, PREFEITO 

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde 

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça 

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal 

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de agosto de 2021. 

Altera o Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021 que dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos. 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo que aponta aumento do número de casos do COVID-19 decorrente da disseminação da variante omicron; 

CONSIDERANDO a proximidade do Carnaval e a provável realização de festas neste período, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, com a seguinte redação: 

“Art. 2º …………………………………………………………………………… 

  • 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo e do artigo 2º-A deste decreto, será exigida, no mínimo, a comprovação das duas doses da vacina.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 2º-A ao Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, com a seguinte redação: 

“Art. 2º-A Os estabelecimentos, inclusive clubes ou casas noturnas, que promoverem festas e bailes deverão exigir, para a entrada de público, a apresentação do passaporte da vacina, independentemente da quantidade de pessoas.” (NR) 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo. 

RICARDO NUNES, PREFEITO 

Edson Aparecido dos Santos, Secretário Municipal da Saúde 

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário Municipal da Casa Civil 

Maria Lucia Palma Latorre, Secretária Municipal de Justiça – Substituta 

Rubens Naman Rizek Junior, Secretário de Governo Municipal 

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 6 de janeiro de 2022. 

Não é qualquer pessoa com deficiência que tem direito à meia-entrada. De acordo com a Lei 12.933 de 2013, as PCD que têm direito à meia-entrada são aquelas que possuem deficiência perante a legislação.

A lei 13.146 de 2015 diz que:

“Art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.”

Ainda de acordo com a legislação brasileira, quando a pessoa com deficiência tem a necessidade de um acompanhante, esse também deve ter direito à meia-entrada.

Como a Lei Brasileira de Inclusão ainda não é devidamente seguida, a necessidade ou não de acompanhante deve ser atestada apenas pela PCD. Sem ser preciso apresentar nenhum laudo médico que comprove a necessidade ou não do acompanhante. Ou seja, basta a pessoa com deficiência assinar um formulário ou alegar para a organização do evento da necessidade de um acompanhante e quem é essa pessoa para que ele também consiga pagar apenas metade do preço do ingresso.

Nessa situação, vale as especificidades de cada indivíduo. Existem pessoas com deficiência que são extremamente independentes e não precisam de ajuda para realizar suas atividades. Entretanto, existem indivíduos com deficiências motoras ou mentais que precisam ser acompanhadas constantemente. Por exemplo, elas podem precisar de ajuda para se locomover ou ir até o banheiro.

Da mesma forma, uma pessoa com autismo pode precisar de um acompanhante para poder lidar com espaços cheios de gente, muito iluminados e extremamente barulhentos.